- 1 -Constituem meios de identificação, para efeitos da execução da medida privativa de liberdade, sem prejuízo dos demais elementos necessários à identificação precisa da pessoa do recluso:
- a)As impressões digitais e das palmas das mãos;
- b)As fotografias;
- c)A descrição das características, traços e sinais físicos externos;
- d)As indicações antropométricas.
- 2 -Os elementos de identificação referidos no número anterior são anexados ao processo individual do recluso e destruídos no momento da libertação definitiva, se assim for por aquele solicitado.
- 3 -O recluso deve ser informado do direito conferido no número anterior.
Artigo 117.º — Meios de identificação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979