- 1 -É garantida a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
- 2 -Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
- 3 -Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
- 4 -Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social.
Artigo 12.º — Separação dos reclusos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979