- 1 -O recluso não pode ter dinheiro em seu poder, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o permitir.
- 2 -O dinheiro que o recluso possua no momento do ingresso é considerado dinheiro próprio e depositado, como tal, em seu nome, salvo se de outro modo dispuser o recluso.
Artigo 120.º — Dinheiro próprio
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979