- 1 -De entre várias medidas de coacção física, todas possíveis e adequadas, escolher-se-ão aquelas que presumivelmente possam causar menos prejuízo.
- 2 -Não pode ter lugar o recurso à coacção física quando não haja proporção entre o eventual dano resultante do seu emprego e a finalidade visada.
Artigo 124.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979