- 1 -Se o recluso infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei, podem ser-lhe aplicadas medidas disciplinares.
- 2 -Prescindir-se-á sempre de qualquer medida disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
- 3 -Se a falta cometida constituir crime, deve o director mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular.
Artigo 128.º — Pressupostos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979