- 1 -Podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
- a)Repreensão;
- b)Perda parcial ou total de concessões feitas;
- c)Privação de recreio e de espectáculos por tempo não superior a dois meses;
- d)Proibição de beber vinho ou cerveja por tempo não superior a três meses;
- e)Proibição de dispor do fundo disponível em proveito próprio por tempo não superior a três meses;
- f)Reversão do fundo disponível para o fundo de reserva por tempo não superior a três meses;
- g)Perda de coisas e dinheiro na sua posse em contravenção das normas regulamentares, dando-se o destino que estas determinarem;
- h)Internamento em quarto individual até um mês;
- i)Internamento em cela disciplinar até um mês.
- 2 -O dinheiro e coisas referidos na alínea g) do número anterior não são perdidos para o recluso sempre que este comprove a legitimidade da sua proveniência e que, não se destinando a fim ilícito, a sua detenção constitua mera infracção formal de disciplina.
- 3 -Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares constantes das alíneas h) e i) referidas no n.º 1 podem apresentar superiormente, por escrito, as suas pretensões e queixas.
- 4 -São proibidas as sanções colectivas, mas o director poderá determinar alterações ao regime do estabelecimento quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares que ponham em risco a manutenção da ordem e disciplina relativamente a certo grupo de reclusos ou, se for caso disso, a toda a população reclusa do estabelecimento.
Artigo 133.º — Tipos de medidas disciplinares
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979