- 1 -As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, a verificar em cada caso pelos serviços médicos do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para os reclusos poderem ler e estudar quando autorizados.
- 2 -Aos reclusos internados em celas disciplinares é distribuído vestuário e roupa de cama comuns e garantidos os cuidados normais de higiene.
- 3 -Por razões de segurança ou de saúde dos reclusos, podem ser tomadas as providências consideradas recomendáveis, nomeadamente na escolha das roupas e mobiliário e nos cuidados de higiene.
Artigo 134.º — Condições da cela disciplinar
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979