- 1 -A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
- 2 -Se a infracção for contra o director, a aplicação da respectiva medida disciplinar é da competência dos serviços de inspecção.
Artigo 136.º — Competência em matéria disciplinar
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979