- 1 -Antes de se executar uma medida disciplinar, e desde que a sua natureza o justifique, o recluso é observado pelo médico.
- 2 -Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas nas alíneas h) e i) do artigo 133.º ficam sob contrôle médico rigoroso, devendo ser observados diariamente pelo médico, quando este o julgar conveniente.
- 3 -Considerando o perigo para a saúde, integridade física e mental do recluso, o médico pode propor ao director, em relatório fundamentado, que o cumprimento das medidas disciplinares seja interrompido, ou que não haja lugar à sua execução, sendo substituída por outra.
- 4 -O médico deve ser sempre ouvido quando, no momento da aplicação de uma medida disciplinar, o recluso se encontre sob tratamento médico ou, se se tratar de mulher grávida, em período de puerpério ou após interrupção da gravidez.
- 5 -O recluso em cumprimento das medidas disciplinares a que se refere o n.º 2 poderá receber, com a frequência considerada indispensável pelo director, a visita de outros funcionários, nomeadamente dos serviços de educação e de assistência social.
- 6 -Desde que o director o autorize, os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas no n.º 2 podem ser visitados por familiares, pelo seu advogado ou pelo ministro do culto.
Artigo 137.º — Assistência médica e outras visitas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979