- 1 -No conselho técnico referido no n.º 3 do artigo anterior podem ser ouvidos os funcionários ou outras pessoas que o juiz determinar.
- 2 -Incumbe ao juiz ditar para a acta as deliberações e os pareceres do conselho técnico.
Artigo 140.º — Audição no conselho técnico de elementos estranhos
Vigente desde: 01/08/1979
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