- 1 -Durante as visitas que os juízes do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Abril, devem fazer, pelo menos mensalmente, aos estabelecimentos, os reclusos preventivos e condenados que para o efeito se inscrevam em livro próprio podem apresentar àqueles magistrados as suas pretensões.
- 2 -Os juízes do tribunal de execução das penas devem tentar resolver as pretensões referidas no número anterior de acordo com os directores dos estabelecimentos.
- 3 -Sempre que não haja acordo entre o juiz e o director, será o assunto levado à consideração do conselho técnico do estabelecimento, que resolverá por maioria.
- 4 -O conselho técnico referido no número anterior será presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas, mas com voto meramente paritário.
- 5 -Das deliberações do conselho técnico qualquer dos membros pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.
- 6 -A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta.
- 7 -O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.
Artigo 139.º — Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979