- 1 -O recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da medida.
- 2 -Da interposição do recurso é lavrada certidão a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.
Artigo 143.º — Recurso interposto de sanções disciplinares
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979