O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida.
Artigo 147.º — Alteração ou confirmação da medida recorrida
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979
O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida.
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