- 1 -A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou, posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
- 2 -Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.
Artigo 148.º — Forma de proferir a decisão
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979