- 1 -A fim de preparar a libertação pode:
- a)Transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de regime aberto;
- b)Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução previstas no artigo 50.º;
- c)Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
- d)Autorizar-se o recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior a sair do estabelecimento seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos últimos nove meses do cumprimento da pena.
- 2 -O tempo das saídas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não é descontado no cumprimento da medida.
- 3 -Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.
Artigo 15.º — Preparação para a liberdade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979