- 1 -O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
- 2 -Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com o sábado ou com o domingo ou um feriado nacional, o recluso pode ser libertado no dia útil imediatamente anterior a esses dias, quando a duração da pena o justifique e a isso se não oponham razões de assistência.
- 3 -Quando as razões referidas no número anterior o permitam e o feriado nacional referido nesse número for o dia 25 de Dezembro, deve o recluso ser libertado durante a manhã do dia 23.
- 4 -O momento da libertação pode ser antecipado até dois dias quando razões prementes relacionadas com a reinserção social do recluso o justifiquem.
- 5 -As disposições previstas nos números anteriores que contrariarem o estabelecido na lei substantiva entram em vigor quando esta o determine.
Artigo 16.º — Momento da libertação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979