- 1 -Se o recluso a libertar estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, pode o director autorizar a sua permanência no estabelecimento pelo tempo indispensável.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez.
- 3 -Se o recluso estiver a cumprir a medida de internamento em cela disciplinar, não é libertado sem a ter cumprido.
- 4 -A demora na libertação de qualquer recluso a que se referem os números anteriores é comunicada imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e à entidade que tiver expedido a ordem de libertação.
Artigo 154.º — Recluso doente
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979