- 1 -No momento da sua libertação, o recluso recebe o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa de liberdade.
- 2 -São entregues ao recluso as importâncias que integram o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas referidos no artigo 82.º
- 3 -O recluso pode pedir que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional.
Artigo 155.º — Momento da libertação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979