- 1 -A Polícia Judiciária pode dispor de estabelecimentos privativos para reclusos em regime de prisão preventiva.
- 2 -Aos estabelecimentos referidos no número anterior são aplicáveis as normas do presente diploma.
Artigo 163.º — Estabelecimentos privativos da Polícia Judiciária
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979