Junto dos tribunais devem existir postos de detenção em condições de os reclusos aguardarem a vez de comparecer em juízo e de permanecerem eventualmente de um dia para o outro, caso não haja estabelecimento regional na sede do tribunal.
Artigo 164.º — Postos de detenção
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979