- 1 -Os hospitais prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos que careçam de tratamento médico que não possa ser ministrado nos estabelecimentos de origem.
- 2 -Os internamentos referidos no número anterior são feitos mediante proposta do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
- 3 -Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença do recluso, a razão por que não pode ser tratado no estabelecimento e o tempo provável do internamento.
Artigo 166.º — Hospitais prisionais
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979