- 1 -Os hospitais psiquiátricos prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos declarados inimputáveis perigosos nos termos da lei penal e aos reclusos a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da medida privativa de liberdade que determine a sua suspensão.
- 2 -Podem também ser internados nos hospitais psiquiátricos os reclusos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -Os hospitais psiquiátricos prisionais podem ainda, sem prejuízo das suas funções próprias, receber reclusos para exame e observação nos termos previstos no artigo 169.º
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos anexos psiquiátricos para tratar reclusos doentes nos casos previstos no artigo 172.º
- 5 -O internamento em qualquer serviço psiquiátrico carece sempre de proposta médica, devidamente fundamentada, que pode ser objecto de reclamação ou queixa nos termos previstos na lei.
Artigo 167.º — Hospitais psiquiátricos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979