- 1 -Os centros de observação são destinados especialmente a despistar possíveis anomalias físicas e psíquicas, a formular recomendações quanto à individualização das medidas privativas de liberdade, à perigosidade dos observados e à orientação do respectivo tratamento.
- 2 -Os centros de observação devem dispor de pessoal necessário para assegurar os exames médicos, psicológicos e sociais dos observados.
- 3 -Os directores dos centros de observação, quando julguem necessário, podem sugerir que qualquer observado seja submetido a exame em hospital ou anexo psiquiátrico, estudado em instituto de criminologia ou presente a serviço especializado não prisional.
- 4 -O internamento nos centros de observação não deve exceder sessenta dias, salvo disposição contrária.
Artigo 169.º — Centros de observação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979