- 1 -São estudados nos centros de observação:
- a)Os arguidos, nos termos das leis respectivas;
- b)Os reclusos, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, que a Direcção-Geral determinar.
- 2 -Sempre que os directores dos estabelecimentos ou o juiz do tribunal de execução das penas tomem a iniciativa de propor o estudo de reclusos nos centros de observação, devem fundamentar devidamente as respectivas propostas com os elementos que tiverem por necessários.
Artigo 170.º — Competência dos centros de observação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979