- 1 -Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos, com a concordância do respectivo director, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
- 2 -Em caso de conflito, decidirá o Ministro da Justiça.
- 3 -Podem também os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
Artigo 174.º — Autorização de internamento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979