- 1 -Os estabelecimentos devem ser estruturados de modo a reunirem as condições necessárias para o tratamento previsto do recluso, em função das exigências do caso concreto.
- 2 -Os estabelecimentos devem ainda, na medida do possível, ser estruturados de modo a facilitar a distribuição dos reclusos em pequenos grupos, para fins de tratamento.
Artigo 176.º — Estrutura dos estabelecimentos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979