- 1 -Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho dos reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
- 2 -As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
- 3 -A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
- 4 -A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiada a membros das referidas empresas.
Artigo 177.º — Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979