- 1 -Sempre que possível e salvo contra-indicação, devem os reclusos ser alojados em quartos individuais.
- 2 -Nos casos em que tenha de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições.
- 3 -Os quartos, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio, parlatórios e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente quanto a luz, ventilação, cubicagem e mobiliário.
- 4 -A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura.
Artigo 178.º — Quarto de internamento e demais instalações
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979