- 1 -Os reclusos são alojados em quartos de internamento Individuais.
- 2 -Deverão existir em cada estabelecimento instalações para grupos restritos de reclusos, a utilizar quando as necessidades de observação o indicarem, o estado físico ou psíquico de qualquer recluso o aconselhar e exista perigo para a sua vida e saúde ou ainda quando a afluência ocasional assim o imponha.
- 3 -Nos estabelecimentos abertos é permitido alojamento em comum, com o consentimento dos reclusos, se não forem de recear influências nocivas; o alojamento em comum nunca pode restringir-se a dois reclusos.
- 4 -Nos estabelecimentos fechados, fora dos casos previstos no n.º 2, o internamento colectivo só pode ser autorizado temporariamente e por razões prementes.
Artigo 18.º — Alojamento
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979