A lotação dos estabelecimentos, bem como das diversas instalações, só pode ser excedida, a título temporário, depois de obtido o consentimento dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 180.º — Proibição da superlotação
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979