- 1 -Os estabelecimentos com autonomia administrativa comportam serviços técnicos e administrativos.
- 2 -Os estabelecimentos sem autonomia administrativa comportam os serviços que se revelem necessários.
- 3 -Os serviços de secretaria dos estabelecimentos regionais podem ficar a cargo da secretaria do tribunal.
Artigo 181.º — Serviços dos estabelecimentos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979