- 1 -A assistência médica nos estabelecimentos é garantida por um ou mais médicos.
- 2 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve dispor de pessoal de enfermagem, paramédico, farmacêutico e de análise e diagnóstico necessário ao funcionamento dos serviços de assistência à saúde dos reclusos.
Artigo 193.º — Órgãos de assistência à saúde
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979