- 1 -O pessoal dos estabelecimentos é garante do cumprimento dos fins a que os mesmos se destinem.
- 2 -O pessoal dos estabelecimentos deve orientar-se pelo princípio de que a reinserção social dos reclusos constitui a sua principal tarefa e que esta é da maior importância social.
- 3 -Cada estabelecimento deve dispor, de acordo com os fins a que se destina, do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos diversos serviços, nomeadamente no que se refere ao ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais, saúde e vigilância dos reclusos.
- 4 -A assistência social ou orientação social em matéria de assuntos criminais será regulada em diploma autónomo.
- 5 -Os quadros, condições de nomeação e atribuições do pessoal dos estabelecimentos são os constantes deste diploma, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça e dos respectivos regulamentos.
Artigo 194.º — Pessoal dos estabelecimentos
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979