- 1 -As reclusas grávidas ou no puerpério têm direito à assistência médica adequada ao seu estado.
- 2 -Às reclusas nas condições referidas no número anterior são aplicáveis as normas gerais sobre a protecção de mães assalariadas, nomeadamente quanto à natureza e tempo de trabalho.
- 3 -Na medida do possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.
- 4 -Durante o parto, deve a reclusa ser assistida por uma parteira ou, sendo necessário, por um médico.
Artigo 203.º — Auxílio na maternidade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979