- 1 -A autoridade encarregada da execução deve tomar as medidas necessárias para evitar que os reclusos de nacionalidade estrangeira sofram, quer por parte do pessoal, quer por parte dos outros reclusos, um tratamento desigual.
- 2 -A fim de evitar o isolamento social dos reclusos estrangeiros, deve estimular-se a manutenção dos laços familiares e fomentar-se os contactos entre esses reclusos e os seus consulados, bem como assegurar a participação de organismos voluntários ou de pessoas da nacionalidade dos reclusos na organização de actividades que contribuam para os manter ligados à sua cultura de origem.
- 3 -Deve garantir-se aos reclusos de nacionalidade estrangeira a satisfação das suas necessidades religiosas e culturais, nomeadamente possibilitando-se-lhes a visita de um ministro do seu culto, um regime alimentar adequado e a recepção de, pelo menos, uma publicação que contribua para os manter ligados às suas estruturas de origem.
Artigo 207.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 01/08/1979
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