Os detidos em prisão preventiva podem receber, a expensas suas, alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
Artigo 214.º — Alimentação
Vigente desde: 01/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979
Os detidos em prisão preventiva podem receber, a expensas suas, alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
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