As condições dos estabelecimentos para o cumprimento de uma medida de segurança, nomeadamente no que diga respeito a quartos individuais de internamento e a medidas especiais de assistência, devem ter em vista, na medida do possível, preservar o internado dos danos inerentes a uma longa privação de liberdade.
Artigo 219.º — Condições do estabelecimento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979