Cada recluso tem direito a cama individual e à roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e de limpeza, a fim de garantir as exigências normais da vida.
Artigo 22.º — Roupa de cama
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979