O internado pode utilizar vestuário próprio, bem como roupa branca ou roupa de cama próprias, desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza e à sua troca regular.
Artigo 220.º — Vestuário
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979