- 1 -O recluso pode adquirir, em quantidade razoável géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, recorrendo ao seu dinheiro de bolso ou, quando a isso for autorizado, ao fundo disponível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverá, sempre que possível, ser organizada no estabelecimento uma cantina que satisfaça uma oferta adequada a responder aos desejos e necessidades dos reclusos.
- 3 -Os objectos referidos no n.º 1 podem ser retirados se puserem em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
- 4 -Por indicação do médico, pode proibir-se, total ou parcialmente, a um recluso a aquisição de determinados géneros alimentícios, se for de recear que os mesmos ponham seriamente em perigo a sua saúde.
- 5 -A aquisição de determinados géneros alimentícios pode ser limitada ou proibida, com carácter geral, nos hospitais prisionais ou, nos demais estabelecimentos, nas secções para reclusos doentes.
Artigo 27.º — Aquisições autorizadas de géneros alimentícios e produtos para a higiene pessoal
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979