É proibido aos reclusos o uso de bebidas alcoólicas, excepto de vinho ou cerveja, cujo consumo pode ser autorizado nas quantidades e observados os requisitos previstos pelo regulamento interno do estabelecimento.
Artigo 28.º — Proibição de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979