- 1 -O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
- 2 -Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.
- 3 -O visitante pode ser revistado, por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.
- 4 -O regulamento interno do estabelecimento disciplinará tudo quanto disser respeito ao direito conferido no presente artigo.
- 5 -Os menores de 16 anos não podem visitar os reclusos, salvo se forem seus descendentes ou irmãos ou no caso de autorização especial.
Artigo 30.º — Direito a receber visitas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979