- 1 -O recluso tem direito, observadas as disposições legais, a contactar com pessoas estranhas ao estabelecimento.
- 2 -Deve promover-se o contacto do recluso com as pessoas referidas no número anterior, particularmente com o cônjuge e familiares.
Artigo 29.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 01/08/1979
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