- 1 -As visitas podem ser vigiadas por razões de tratamento do recluso, de segurança e ordem do estabelecimento.
- 2 -O contrôle das conversas só pode ser efectuado na medida em que o exijam as razões a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º — Vigilância das visitas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979