As visitas dos advogados e notários referidos no artigo 32.º, bem como as de outras pessoas que devam tratar de assuntos confidenciais, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, terão lugar em local reservado e por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância.
Artigo 35.º — «Contrôle» das visitas dos advogados e notários
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979