- 1 -A entrega de objectos durante a visita só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente autorizados.
- 2 -O disposto no número anterior sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, não é aplicável às visitas do advogado de defesa, no que se refere a escritos e demais documentos que este leve consigo, nem às visitas de advogados e notários relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à pessoa deste.
Artigo 37.º — Entrega de objectos durante a visita
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979