- 1 -Podem visitar os estabelecimentos:
- a)O Presidente da República, os Ministros e as pessoas que os acompanhem;
- b)Os docentes de Direito Penal das Faculdades de Direito;
- c)Os funcionários superiores dos institutos de criminologia:
- d)As pessoas especialmente autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -Os directores dos estabelecimentos podem excepcionalmente autorizar visitas de interesse humanitário ou científico quando a urgência não permitir prévio pedido ao Ministro da Justiça ou ao director-geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 poderão fazer-se acompanhar dos seus alunos em visitas de estudo aos estabelecimentos, mas, neste caso, o dia e hora serão fixados de acordo com os respectivos directores.
Artigo 39.º — Visitas especialmente autorizadas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979