- 1 -O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência sem quaisquer limitações.
- 2 -O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
- 3 -Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição dos reclusos que os não possuam ou não possam adquirir objectos de papelaria necessários à correspondência.
Artigo 40.º — Direito à correspondência
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979