- 1 -O director do estabelecimento pode reter a correspondência escrita pelo recluso ou a este dirigida quando:
- a)Ponha em perigo os fins da execução ou a segurança e ordem do estabelecimento;
- b)Contenha relatos deliberadamente incorrectos ou substancialmente diversos da realidade acerca das condições do estabelecimento;
- c)Ponha em perigo a reinserção social de outro recluso;
- d)Esteja redigida em código, de forma ilegível, ininteligível ou em língua estrangeira desconhecida, sem que comprovados motivos o justifiquem.
- 2 -A correspondência a expedir cujo conteúdo preencha o disposto na alínea b) do n.º 1 pode ser acompanhada de anexo, se o recluso insistir no seu envio.
- 3 -A retenção da correspondência será sempre comunicada ao recluso.
- 4 -A correspondência retida dirigida ao recluso poderá ser devolvida ao remetente ou, se isso não for possível ou resultar impraticável por motivos especiais, será arquivada e junta ao processo individual do recluso.
- 5 -A correspondência retida escrita pelo recluso será arquivada, ficando junta ao seu processo individual.
- 6 -Não podem ser retidos escritos que não possam ser objecto de contrôle nos termos legais.
- 7 -É aplicável nos casos previstos nos números anteriores o disposto nos artigos 138.º a 151.º
Artigo 43.º — Retenção da correspondência
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979