- 1 -A correspondência dos reclusos será expedida e recebida por intermédio do estabelecimento, salvo se de outro modo for determinado.
- 2 -A correspondência recebida ou a expedir do estabelecimento deverá ser sem demora encaminhada.
- 3 -As despesas com a expedição da correspondência devem estar a cargo dos reclusos.
Artigo 44.º — Expedição e recepção da correspondência
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979